Desfecho do Crime - Justiça de Itu entende que 200 pés de maconha e 4 Kg de cannabis sativa apreendidos em Condomínio de Luxo eram somente para consumo; absurdo!

    MAGISTRADO DA 2ª VARA CRIMINAL DE ITU declarou-se instruído pelas provas do processo, que os pés de maconha hidropônica e quatro quilos de cannabis sativa apreendidos em 22 de setembro de 2018, num Condomínio de Luxo em Itu, não eram produzidos para vender. 

    Segundo entendimento do julgador, o dono do imóvel Alexandre Nabuco M. de Barros Loureiro é viciado e por isso cultivava maconha hidropônica e consumia a droga com dois colegas e seu funcionário.

    Aplicando esse entendimento, o juiz determinou advertência sobre os males provocados pelo consumo de drogas, tanto aos dois amigos como ao funcionário do dono do imóvel, são eles: Marcelo Freire da Silva, Ilídio Rodrigues de Souza e Gabriel de Sá Reis Nogueira. O magistrado fundamentou a sentença no artigo 28 da lei 11.343/06. 

    Ao dono do imóvel Alexandre Nabuco, o julgador determinou Alexandre Nabuco submeter-se a programa de reinserção social de usuários e dependentes de droga, ser advertido a respeito dos efeitos causados pelo consumo de drogas e pagar 700 dias-multa (R$ 29 mil). As obrigações impostas ao Alexandre Nabuco foram com base no 3º parágrafo do artigo 33 da lei 11.343/06. 

    Os amigos e o funcionário de Alexandre Nabuco foram liberados por meio de habeas corpus no decorrer da instrução criminal. Alexandre Nabuco está em liberdade desde a decretação da sentença em fevereiro de 2019. 

    O ministério público recorreu da sentença, porque denunciou os quatro envolvidos por tráfico e associação para tráfico de droga artigos 33 e 35 da lei 11.343/06; a apelação está em curso no Tribunal-SP.

   Relembre o caso a seguir; leia também a íntegra da sentença   

4 homens são presos por cultivar maconha hidropônica numa residência situada em Condomínio de Alto Padrão em Itu-SP


    POLICIAIS CIVIS coordenados pelo titular da Delegacia de Polícia de Itu, Nicolau Santarém, cumpriram mandado de busca numa residência no Condomínio Vila Real, situado à margem da Rodovia Marechal Rondon, em Itu, e encontraram cultivo de aproximadamente duzentos pés de maconha hidropônica e mais de quatro quilos de maconha desidratada. 

    A polícia prendeu o dono do imóvel avaliado em 3,5 milhões, o empresário Alexandre Nabuco M. de Barros Loureiro e outro homem, o indivíduo Marcelo Freire Silva, que também era responsável pelo cultivo e processamento da droga. 

    Durante a ação da policia na manhã de sábado, 22/09, outros dois homens chegaram na residência alvo da ação policial e também foram presos: um homem que trabalhava como caseiro no local e um engenheiro agrônomo que também trabalhava na produção de cannabis sativa.

                         Íntegra da sentença absurda

VISTOS, MARCELO FREIRE DA SILVA, ALEXANDRE NABUCO MEYER DE BARROS LOUREIRO e ILÍDIO RODRIGUES DE SOUZA, qualificados nos autos, foram denunciados como incursos nas penas do art. 33, § 1º, inciso II, e art. 35, caput, ambos da Lei 11.343/06. GABRIEL DE SÁ REIS NOGUEIRA, igualmente qualificado, foi denunciado como incurso nas penas do art. 33, § 1º, inciso II, art. 35, caput, e art. 28, caput, todos da Lei 11.343/06. Narra a denúncia que no dia 22 de setembro, nesta comarca de Itu, os réus acima identificados teriam se associado para o fim de praticarem, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de entorpecentes, bem como teriam cultivado e colhido plantas que se constituíam em matéria-prima para a preparação de drogas, para fins de tráfico. Consta, por fim, que o corréu GABRIEL teria transportado, para consumo pessoal, 01 porção de cocaína. Os réus foram presos em flagrante e as prisões foram convertidas em preventiva (fls. 94/96). As defesas preliminares foram apresentadas às fls. 341/357 (Marcelo), 363/394 (Alexandre) e 369/401 (Gabriel e Ilídio). A denúncia foi recebida em 03 de dezembro de 2018 (fls. 466/467). Foi concedida ordem de HC para deferir aos acusados Marcelo, Gabriel e Ilídio os benefícios da liberdade provisória (fls. 499 e 501). Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas e os réus foram interrogados (fls. 601/609). Nas alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação dos acusados Alexandre, Marcelo e Ilídio pelos crimes de tráfico e associação. Requereu a absolvição de Gabriel pelos referidos delitos e sua condenação apenas pelo crime previsto no art. 28, da Lei 11.343/06. A Defesa de Marcelo requereu o reconhecimento da nulidade da prova produzida. No mérito, pleiteou a absolvição e, subsidiariamente, o afastamento do delito associação e o reconhecimento do tráfico privilegiado. A Defesa de Alexandre requereu, preliminarmente, o reconhecimento da ilicitude da prova produzida. No mérito, pleiteou a desclassificação do tráfico para o art. 28, § 1º, da Lei 11.343/06 e o afastamento do crime de associação. Por fim, a Defesa de Gabriel e Ilídio requereu a absolvição quanto aos crimes de tráfico e associação e o reconhecimento da insignificância quanto ao delito previsto no art. 28, Lei 11.343/06. RELATADOS, DECIDO. A ação penal é parcialmente procedente, devendo ser afastado o delito do art. 35, da Lei 11.343/06, ser desclassificado o crime de tráfico quanto os réus Gabriel, Ilídio e Marcelo para o art. 28, da Lei 11.343/06 e para a figura do art. 33, § 3º, da Lei 11.343/06 quanto a Alexandre. Inicialmente, fica rejeitada a preliminar arguida pelos corréus Alexandre e Marcelo relativamente à nulidade da prova por violação de domicílio. Embora as Defesas tenham argumentado que os policiais violaram o domicílio de Alexandre, não há qualquer demonstração concreta neste sentido. É certo que os policiais ingressaram no condomínio e obtiveram as fotografias que instruíram o pedido de busca. Contudo, não há a mínima comprovação de que eles ingressaram na residência em data anterior à da prisão em flagrante, ocasião em que possuíam mandado judicial de busca e apreensão. O ingresso no condomínio, com a autorização do síndico ou da equipe de segurança, não caracteriza a mencionada violação do domicílio. Não houve ingresso na residência de Alexandre, de modo que não está demonstrada qualquer ilicitude na prova produzida. No mérito, a materialidade foi comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 01/05 e 14/18), auto de exibição e apreensão (fls. 07/09), auto de constatação preliminar (fls. 10/11), boletim de ocorrência (fls. 19/24), laudo do local da plantação (fls. 421/439), laudo de constatação de resquícios de entorpecente (fls. 440/443), laudo de exame em placas para semear entorpecente (fls. 444/447) e laudo de exame toxicológico (fls. 448/455). Comprovou-se que as substâncias apreendidas eram maconha e cocaína. Também não há dúvidas da autoria. O corréu Alexandre confessou integralmente a propriedade da plantação da maconha, atribuiu a si toda a responsabilidade e inocentou os demais corréus. Alegou que toda a droga se destinava ao seu consumo e não ao tráfico. Disse que começou a montar a estufa no início do ano passado, a primeira plantação não vingou e parou por um tempo. Posteriormente, equipou a estufa e cultivava grande quantidade de maconha para encontrar uma de boa qualidade genética. Esclareceu que começou a usar o óleo de maconha nos Estados Unidos e que foi fazendo testes para aperfeiçoar a plantação, que estava um pouco "mirrada". Afirmou que Marcelo é seu amigo e não tinha conhecimento a respeito da estufa e do cultivo da maconha em sua casa. Frequentava a casa esporadicamente e pretendiam montar negócios juntos. Ilídio é seu funcionário e já trabalhou com sua família antes. Também não tinha conhecimento da estufa e do plantio. Fazia alguns dias que voltou a trabalhar no local e foi à São Paulo para pegar uma encomenda. Nem sabia do que se tratava. Gabriel era seu amigo e foi passar o final de semana em sua casa. Iria pedir uma orientação a respeito do plantio, eis que ele é engenheiro agrônomo, mas nunca mencionou que se tratava de plantação de maconha. Os tubos de óleo apreendidos foram comprados em São Paulo. Alexandre detalhou os passos da plantação, disse que precisa de grande quantidade de plantas para obter o entorpecente de boa qualidade e que nunca precisou vender drogas para ganhar dinheiro. Acrescentou que a residência pertence à sua mãe e que ela não tinha conhecimento a respeito de nada (fls. 14/15 e 601/602). O corréu Marcelo declarou que foi à residência do seu amigo Alexandre para passar o final de semana, fizeram uso de maconha e foram surpreendidos pelos policiais. Afirmou que fuma maconha com Alexandre, mas negou o conhecimento ou envolvimento com a estufa e a plantação de maconha. Sabe que Ilídio é funcionário de Alexandre e conhece Gabriel apenas de vista. Afirmou que faz uso diário de maconha. Negou que o veículo de sua propriedade se destinasse ao transporte da droga (fls. 16 e 601/602). O corréu Ilídio declarou que trabalha para a família de Alexandre há muitos anos, mas ficou um tempo afastado. Foi convidado por Alexandre para trabalhar na casa cerca de vinte dias antes dos fatos e desconhecia totalmente a existência da estufa. No dia dos fatos, foi até São Paulo para pegar uma encomenda de Alexandre e deu carona para Gabriel na volta. Conhece Marcelo e Gabriel, pois são amigos de Alexandre e às vezes frequentavam a residência. Apenas Alexandre tinha a chave do local da estufa. Esclareceu que é usuário de drogas e que portava uma porção no dia dos fatos. Alexandre costumava fornecer a maconha que usavam juntos (fls. 17 e 601/602). O corréu Gabriel declarou que veio de São Paulo para visitar seu amigo Alexandre com o funcionário Ilídio. Estava chegando com Ilídio ao condomínio, quando foram abordados e presos pelos policiais. Negou o conhecimento sobre a estufa para o cultivo de maconha e nunca orientou Alexandre sobre a plantação, mesmo sendo engenheiro agrônomo. Admitiu que portava uma porção de droga para uso próprio (fls. 18 e 601/602). Os policiais civis Benedito Antunes e Moacir Cova declararam que receberam informações da atitude suspeita dos frequentadores de uma residência localizada em condomínio de alto padrão nesta cidade. Souberam que haveria uma plantação de maconha no local e passaram a observar a casa. Por esta razão, solicitaram mandado de busca e ele foi deferido. No dia dos fatos, dirigiram-se até a residência para cumprir o mandado e surpreenderam Alexandre e Marcelo no local. Indagado a respeito da suspeita, Alexandre confessou e mostrou toda a estufa com o plantio da maconha. Apreenderam diversos objetos e carros utilizados para transporte. Havia sacos de maconha em um dos quartos, bem como uma quantidade razoável em cima da mesa onde estavam os referidos réus. Esclareceram que a plantação ficava no subsolo da residência e que era fechada com uma chave, que ficava guardada no quarto de Alexandre. Após as buscas e o acionamento da perícia, avisaram a portaria a respeito da chegada de Ilídio e Gabriel. Foram acionados posteriormente, realizaram a abordagem e localizaram algumas porções de entorpecente com ambos. Sabiam que Gabriel era engenheiro agrônomo e que sua função era dar suporte técnico para o plantio. Ambos afirmaram que Alexandre confessou toda a propriedade da droga, alegando que se destinava a uso próprio, embora se tratasse de enorme quantidade (fls. 02/03, 04/05 e 601/602). Assim, diante dos depoimentos dos policiais civis e considerando-se a confissão parcial, inequívoco que a estufa e todas as plantas de maconha pertenciam ao corréu Alexandre. A plantação estava localizada em sua residência, ele tinha acesso ao local e confessou os fatos. Não há qualquer dúvida de seu envolvimento. Contudo, não restou comprovado o envolvimento dos demais com a plantação. Marcelo e Gabriel eram amigos de Alexandre e sequer residiam na casa. Demonstrou-se que passavam poucos dias no local e não há comprovação de que efetivamente tenham contribuído para o desenvolvimento da plantação. Ainda que tivessem conhecimento da sua existência, o que não se demonstrou, isso é insuficiente para ensejar coautoria. Necessária se faz a demonstração de participação efetiva e ativa, o que não ocorreu. O mesmo se pode dizer o caseiro Ilídio. Ele era funcionário de Alexandre e certamente apenas obedecia suas ordens. Também não há comprovação de que fosse "sócio" ou beneficiário da plantação de maconha. Isso nem parece lógico, sendo muito mais razoável que tudo pertencesse ao dono da casa Alexandre. Pelo que restou apurado, Ilídio cumpria sua função de funcionário e seguia as ordens de Alexandre. O fato dele e dos demais estarem ou frequentarem a casa, por si só, não gera a certeza de que tinham acesso e participação na plantação da maconha. O quarto onde a droga foi encontrada não pertencia a ele, mas se tratava de um quarto de hóspedes, conforme ficou apurado. Deve prevalecer o benefício da dúvida em favor de todos. Ilídio, Gabriel e Marcelo devem ser responsabilizados apenas pela posse da droga para uso próprio, na forma do art. 28, da Lei 11.343/06. Os dois primeiros portavam pequena quantidade de droga quando foram abordados chegando de São Paulo. Ambos confessaram a propriedade do entorpecente apreendido em poder deles, esclarecendo que se destinava a uso próprio. A pequena quantidade e as circunstâncias da prisão confirmam que a droga efetivamente era para o consumo. Marcelo, por sua vez, foi surpreendido no interior da casa de Alexandre e havia um saco de maconha na posse de ambos, tendo eles confessado o uso. Por isso, Marcelo também deve ser responsabilizado pela posse da droga. Não há que se falar em insignificância da conduta em razão da pequena quantidade de droga, por falta de amparo legal e por se tratar de crime de perigo abstrato. Não houve a descriminalização da posse de droga e o delito subsiste até sua revogação ou declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, o que ainda não ocorreu. Por fim, a conduta de Alexandre deve ser desclassificada para a figura prevista no art. 33, § 3º, da Lei 11.343/06. Senão, vejamos. Inequívoco que a quantidade de droga é enorme, indicando o tráfico em uma análise superficial. Contudo, não se pode perder de vista que Alexandre é usuário compulsivo de drogas e se trata de pessoa de elevada condição financeira. Além de ser filho da proprietária do valioso imóvel localizado no condomínio de alto padrão, também restou demonstrado que exerce atividade laborativa e que possui bom padrão financeiro. Consideradas estas premissas, resta plausível que tenha construído a complexa estrutura destinada ao plantio de maconha para satisfazer o próprio vício. Não há nada nos autos indicando que Alexandre comercializasse a droga ou a fornecesse a terceiros com objetivo de lucro. A balança de precisão apreendida na residência foi periciada e o resultado foi negativo (fls. 440/443), indicando que não era utilizada para fracionamento da droga. Não há comprovação de que ele não pudesse cuidar da plantação sozinho, sendo inviável a presunção em desfavor dos demais. O que se apurou é que Alexandre se trata de um viciado, que tinha por hábito produzir a própria maconha e as consumia com os amigos e o funcionário, sem qualquer intenção de lucro. Trata-se de uso compartilhado com pessoas de seu relacionamento. Por mais reprovável que seja sua conduta, ela não se amolda ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06, mas sim ao § 3º, do mesmo tipo penal. A quantidade de droga, por si só, é insuficiente para a tipificação do delito como tráfico. Não se pode fazer uma análise superficial e simplista do caso concreto, por mais que a quantidade aparente se tratar de crime de tráfico. Na espécie, não há provas suficientes da prática de tráfico. Portanto, a conduta de Alexandre deve ser desclassificada conforme fundamentação acima. Em razão da desclassificação do delito relativamente a todos os acusados, por consequência fica afastado o delito de associação para o tráfico. As provas são suficientes para condenação, nos termos acima expostos. Passo à fixação das penas. As penas-base serão fixadas no mínimo, por não existirem circunstâncias que exijam a exasperação. Fixo as penas-base em 06 (seis) meses para Alexandre e pena de advertência sobre os efeitos das drogas para Ilídio, Gabriel e Marcelo. Alexandre também deverá ser apenado com a advertência. As atenuantes não podem reduzir a pena abaixo do mínimo. Não incidem causas de aumento ou diminuição. Fixo, pois, as penas em 06 (seis) meses de detenção e pena de advertência para Alexandre e pena de advertência para Ilídio, Gabriel e Marcelo, tornando-as definitivas. A pena pecuniária de Alexandre fica fixada no mínimo, qual seja, 700 (setecentos) dias-multa, no menor valor. O regime de cumprimento de pena deve ser o inicial aberto em razão da primariedade, do tempo de prisão cautelar e da desclassificação. Inviável a substituição da pena, por não ser medida socialmente recomendada, eis que se trata de enorme quantidade de droga, demonstrando grande reprovação na conduta. Por fim, fica indeferido o pedido de perdimento do imóvel de propriedade de ANGELA MARIA, mãe de Alexandre, por falta de provas da prática do tráfico e de que ela tivesse qualquer participação, tratando-se de terceira de boa-fé. Fica mantida a liberação dos veículos, conforme já determinado em audiência. ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a presente ação penal e: A) CONDENO os réus MARCELO FREIRE DA SILVA, ILÍDIO RODRIGUES DE SOUZA e GABRIEL DE SÁ REIS NOGUEIRA, qualificados nos autos, à pena de advertência sobre os efeitos das drogas, por infração ao art. 28, da Lei 11.343/06; B) CONDENO o réu ALEXANDRE NABUCO MEYER DE BARROS LOUREIRO, igualmente qualificado, a cumprir pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, à pena de advertência sobre os efeitos das drogas e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, no menor valor, corrigidos desde a data do crime, por infração ao art. 33, § 3º, da Lei 11.343/06. Concedo aos acusados o direito de recorrerem em liberdade em razão da desclassificação do delito. Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor do corréu ALEXANDRE. Oportunamente, expeça-se mandado de prisão em regime aberto em desfavor de ALEXANDRE e tornem conclusos para designação de audiência de advertência. Custas na forma da lei. P.R.I.C. Advogados(s): Adriana de Melo Nunes Martorelli (OAB 111458/SP), Augusto de Arruda Botelho Neto (OAB 206575/SP), Leandro Lanzellotti de Moraes (OAB 283910/SP), André Coutinho Rodrigues (OAB 312103/SP), Marcella Kuchkarian Markossian (OAB 345071/SP), Izadora Marcela Barbosa Zanin Fortes Barbieri (OAB 371254/SP)

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