Justiça de Piedade defere mandado de segurança contra ato do prefeito de Piedade por não empossar aprovada em concurso público


    DANIELI CRISTINY GOMES DE ABREU prestou concurso público da Prefeitura de Piedade que objetivou preencher 09 vagas de vigia, em 2014. Danieli foi aprovada em 09 lugar; sua classificação minimizou chance de ser empossada. 

    Dois primeiros aprovados desistiram da vaga; a terceira classificada não foi empossada porque não apresentou documentação; o quarto e o sexto candidato foram empossados, mas depois pediram dispensa, sendo então empossado o quinto candidato. Ao saber desses fatos, a candidata Danieli visualizou direito em ser empossada, e portanto, ajuizou mandado de segurança no Fórum de Piedade. Em início do processo o juiz negou liminar (direito antes de julgar mérito).

    A defesa do prefeito José Tadeu de Resende alegou que apesar da prévia aprovação em concurso público ser exigência constitucional para investidura, isto por si só não obriga Administração Pública empossar candidatos aprovados. Seguiu alegando que a candidata Danieli não pode ser empossada porque antes ela era servidora pública e respondeu processo administrativo disciplinar (PAD), que culminou em sua exoneração.

    Em julgamento de mérito o juiz Cassio Mahuad entendeu que o direito é favorável à Danieli, e para fundamentar a sentença favorável à Danieli, o juiz citou teor de recurso extraordinário de concurso público julgado pelo STF: "Uma vez publicado edital de concurso público com número de vagas o ato administrativo que declara os aprovados cria dever para Administração Pública em empossar os aprovados e gera direito aos aprovados".

    O processo está em grau de recurso no Tribunal de Justiça-SP, se a corte paulista mantiver a decisão de primeira instância, estará concluído o duplo grau de jurisdição, depois do acórdão o processo desce ao Fórum de Piedade para cumprimento da sentença (empossar a candidata ao cargo de vigia).

    Não dá para viver sem notícia! 

   

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